Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 3ª RELATORIA
Conselheiro JOSÉ WAGNER PRAXEDES
   

1. Processo nº:13648/2019
2. Classe/Assunto: 6.AUDITORIA OU INSPECAO
6.AUDITORIA DE REGULARIDADE - REFERENTE AO PERÍODO DE JANEIRO A OUTUBRO DE 2019.
3. Responsável(eis):JOAQUIM FRANCISCO DE MELO FILHO - CPF: 88217752168
4. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante:FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE NATIVIDADE
6. Distribuição:3ª RELATORIA

7. DESPACHO Nº 671/2020-RELT3

7.1. Tratam os presentes autos de Auditoria de Regularidade realizada na Prefeitura de Natividade-TO, especificamente no Fundo Municipal de Educação objetivando verificar a regularidade da aplicação dos recursos dos programas ligados ao transporte escolar, Caminho da Escola e Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE) no exercício de 2019. A equipe de auditoria do Tribunal de Contas para realização dos trabalhos abrangendo o período de 01 de janeiro a 21 de outubro de 2019, foi designada pela Portaria nº 858, de 29 de outubro de 2019.

7.2. Como já dito em outras oportunidades, verifico tratar-se de auditoria realizada no Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE) consistente na transferência automática de recursos financeiros para custear despesas com manutenção, seguros, licenciamento, impostos e taxas, pneus, câmaras, serviços de mecânica em freio, suspensão, câmbio, motor, elétrica e funilaria, recuperação de assentos, combustível e lubrificantes do veículo ou, no que couber, da embarcação utilizada para o transporte de alunos da educação básica pública residentes em área rural, bem como para o pagamento de serviços contratados junto a terceiros para o transporte escolar.

7.3. Verifico ainda que a abrangência da auditoria também se deu no programa "Caminho da Escola" criado pela Resolução FNDE 3, de 28/3/2007, que consiste em transferência voluntária de recursos com o objetivo de renovar a frota de veículos escolares, garantir segurança e qualidade ao transporte dos estudantes e contribuir para a redução da evasão escolar, ampliando, por meio do transporte diário, o acesso e a permanência na escola dos estudantes da zona rural.

7.4. O financiamento da educação básica pública no Brasil ocorre de forma tripartite, ou seja, com recursos provenientes das três esferas de governo. Na educação infantil, tanto a oferta quanto o financiamento são responsabilidades dos municípios. Já a oferta e o financiamento do ensino médio cabem aos estados e ao Distrito Federal. No ensino fundamental, oferta e financiamento são responsabilidades das duas esferas: a municipal e a estadual, incluindo o Distrito Federal. À União compete apenas no que se refere ao financiamento, com papel redistributivo e supletivo.

7.5. Nessa linha, para evitar invasão de competências quanto a fiscalização da aplicação dos recursos, determinei o retorno dos autos à Terceira Diretoria de Controle Externo para identificação da origem destes, pois somente assim, conseguiríamos saber se cabe ao Tribunal de Contas da União ou aos Tribunais de Contas dos Estados a responsabilização dos gestores que não aplicarem os valores conforme a normas legais.

7.6. Em nova análise efetuada por meio do Relatório Complementar nº 07/2020, a Terceira Diretoria de Controle Externo atendeu parcialmente a propositura contida no Despacho nº 366/2020 consistente em identificar a origem dos recursos utilizados para custear as despesas.

7.7. Diante da impossibilidade da Terceira Diretoria de Controle Externo identificar de forma acertada a origem dos recursos utilizados para custear as despesas, impõe-se a intimação do gestor para juntar ao processo todas notas de empenho e comprovantes de pagamento, pois, somente assim, poderemos decidir sem invadir a competência federal.

7.8. Posto isto, defiro a proposta de encaminhamento efetuada pela Terceira Diretoria de Controle Externo, contudo, deixo para propor a devolução de valores no momento oportuno, pois, nesta fase processual existem dúvidas quanto a origem dos recursos utilizados e, acresço a intimação do gestor para apresentação das notas de empenho e comprovantes de pagamento das despesas apontadas como irregulares.

7.9. Encaminhem-se os autos ao setor competente (Diretoria Geral de Controle Externo / CODIL) para operacionalizar as citações e intimação na forma abaixo discriminada observando-se os preceitos legais, regimentais e regulamentares. Caso, excepcionalmente se configure a hipótese legal, fica desde já autorizada a proceder a citação por edital.

7.10. Proceder a intimação do Sr. Joaquim Francisco de Melo Filho, Gestor do Fundo Municipal de Educação CPF: 882.177.521-68, nos termos do art. 81, III da Lei Estadual nº 1.284/2001, para, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do   recebimento desta, com fulcro no artigo 28, I, c/c artigo 30 da Lei Estadual nº 1.284/2001, juntar ao feito todas as notas de empenho e comprovantes de pagamentos decorrentes dos contratos oriundos do pregão presencial nº 01/2019, objetivando identificarmos quais pagamentos foram efetuados com recursos federais, sob pena de responsabilização dos responsáveis e possível apenação, nos termos da Lei Orgânica deste Tribunal:

7.11. Proceder a citação do Sr. Joaquim Francisco de Melo Filho, Gestor do Fundo Municipal de Educação CPF: 882.177.521-68, nos termos do art. 81, III da Lei Estadual nº 1.284/2001, para, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do   recebimento desta, com fulcro no artigo 28, I, c/c artigo 30 da Lei Estadual nº 1.284/2001, apresentar alegações de defesa acerca das infrações abaixo, sob pena de responsabilização dos responsáveis e possível apenação, nos termos da Lei Orgânica deste Tribunal:

a) assinar Termo Aditivo em desacordo com o Contrato e Termo de Referência; autorizar pagamento de combustíveis ao portador em desacordo com o Contrato. Executar despesa sem o devido controle causando danos ao erário. Passível de Devolução o valor de R$ 22.793,82 Tabela I, II, III. IV. V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, item 2.2.1. (Relatório Complementar nº 07/2020)

b) dar andamento a procedimento licitatório, pregão presencial nº 01/2019, com termo de referência sem elementos capazes de propiciar aos fornecedores condições necessárias para elaborarem seus orçamentos e proposta de forma segura com o preço praticado no mercado;

c) homologar processo licitatório, pregão presencial nº 01/2019, bem como executar contrato com irregularidades que comprometem a lisura do certame consistentes em não disponibilização do edital no portal da transparência ou site oficial da prefeitura; ausência de projeto básico/termo de referência aprovado; inexistência de orçamento detalhado; vedação de participação de consórcio sem fundamentação jurídica ou justificativa. possibilidade de subcontratação integral; ausência de designação de servidor para acompanhamento da execução contratual; 

d) deixar de observar às normas de segurança no transporte escolar. Deixar de realizar a efetiva fiscalização da execução dos contratos. Passível de multa, item 10.1 (Relatório Complementar nº 07/2020);

e) autorizar pagamento de combustível sem amparo legal. Passível de devolução, item 9.9.2. (Relatório Complementar nº 07/2020);

f)  permitir a contratação de motoristas que não atendem às exigências legais possibilitando que condutores que não estejam com avaliação atualizada perante os órgãos de fiscalização de trânsito realizem o transporte escolar. Passível de multa. Item 12.1.(Relatório Complementar nº 07/2020);

g) deixar de adotar medidas, como Presidente do CACS-FUNDEB, objetivando a apreciação dos relatórios de prestação de contas dos recursos destinados ao     Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar do Município de Natividade do exercício de 2018. Passível de multa, item 14.1.(Relatório Complementar nº 07/2020);

h) deixar de prever no contrato a figura do Fiscal. Passível de multa, item 16.2. (Relatório Complementar nº 07/2020);

i) deixar de adotar mecanismo próprio de controle que busque coibir o desvio de finalidade no abastecimento de combustíveis e controlar a quilometragem rodada dos veículos alocados no transporte escolar. Passível de multa, item 18.2(Relatório Complementar nº 07/2020).

j) Pagar servidor público, em contraprestação de serviços de empresa terceirizada, em desacordo com o Contrato e Termo de Referência que comprometeu a lisura do processo licitatório causando danos ao erário, sob pena de responsabilização dos responsáveis e possível apenação, nos termos da Lei Orgânica deste Tribunal. Passível de Devolução o valor de R$ 33.044,09, Tabela XII, XIII, XIV, XV, (item 4.4.2 do Relatório Complementar nº 07/2020);

7.12. Proceder a citação do Sr. Lívio Brito Brandão, Pregoeiro, CPF: 649.095.901-10, nos termos do art. 81, III da Lei Estadual nº 1.284/2001, para, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento desta, com fulcro no ar go 28, I, c/c ar go 30 da Lei Estadual nº 1.284/2001, apresentar alegações de defesa acerca das infrações abaixo:

a) elaborar edital com restrições ao caráter competitivo com vedação a participação na forma de consorcio sem a devida motivação, e com exigência de caráter restritivo na habilitação de Qualificação técnica, além da vedação do recebimento de recursos e impugnações de editais por meios eletrônicos e deixar de publicar os avisos de licitações conforme determina o decreto 3.555/2000. Passível de Multa, (item 3.3. do Relatório Complementar nº 07/2020);

7.13. Proceder a citação da empresa. TRANSLIRA EIRELI -ME, CNPJ 21.337.171/0001-80, nos termos do art. 81, III da Lei Estadual nº 1.284/2001, para, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento desta, com fulcro no ar go 28, I, c/c ar go 30 da Lei Estadual nº 1.284/2001, apresentar alegações de defesa acerca das infrações abaixo:

a) subscrever termo aditivo a contrato em desacordo com cláusulas preestabelecidas no instrumento convocatório e termo de referência; receber valores em forma de abastecimentos em desacordo com os o objeto licitado; receber valores em contraprestação de servidor público em desacordo com o contrato e termo de referência que comprometeu a lisura do certame, causando danos ao erário. Passível de Devolução o valor de R$ 27.165,17 Tabela V, VI, VII, VIII, IX, XIV, XV, (item 5.5.2. do Relatório Complementar nº 07/2020)

7.14. Proceder a citação da empresa LOCALISE LOCADORA – EIRELI-ME, CNPJ 19.769.861/0001-67 nos termos do art. 81, III da Lei Estadual nº 1.284/2001, para, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento desta, com fulcro no ar go 28, I, c/c ar go 30 da Lei Estadual nº 1.284/2001, apresentar alegações de defesa acerca das infrações abaixo:

a) subscrever termo aditivo a contrato em desacordo com cláusulas preestabelecidas no instrumento convocatório e termo de referência. Receber valores em forma de abastecimentos em desacordo com os o objeto licitado; Receber valores em contraprestação de servidor público em desacordo com o contrato e termo de referência que comprometeu a lisura do certame, causando danos ao erário. Passível de Devolução o valor de R$ 13.812,77, Tabela X, XI, XIII. (Item 6.6.2. do Relatório Complementar nº 07/2020).

7.15. Proceder a citação do Sr Paulo César Carvalho Carneiro, CNPJ 28.646.427/0001-80, CPF nº 029.336.731-00, nos termos do art. 81, III da Lei Estadual nº 1.284/2001, para, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento desta, com fulcro no ar go 28, I, c/c ar go 30 da Lei Estadual nº 1.284/2001, apresentar alegações de defesa acerca das infrações abaixo:

a) subscrever termo aditivo a contrato em desacordo com cláusulas preestabelecidas no instrumento convocatório e termo de referência; receber valores em forma de abastecimentos em desacordo com os o objeto licitado. Receber valores em contraprestação de servidor público em desacordo com o contrato e termo de referência que comprometeu a lisura do certame, causando danos ao erário. Passível de Devolução do valor de R$ R$ 11.008,74, Tabela I, II, XII, (item 7.7.2. do Relatório Complementar nº 07/2020).

7.16. Proceder a citação de Joel Rodrigues do Nascimento, CNPJ: 26.904.756/0001-59 - CPF 891.653.731-20, nos termos do art. 81, III da Lei Estadual nº 1.284/2001, para, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento desta, com fulcro no ar go 28, I, c/c ar go 30 da Lei Estadual nº 1.284/2001, apresentar alegações de defesa acerca das infrações abaixo:

a) subscrever termo aditivo a contrato em desacordo com cláusulas preestabelecidas no instrumento convocatório e termo de referência;  receber valores em forma de abastecimentos em desacordo com os o objeto licitado, irregularidades que comprometem a lisura do certame, causando danos ao erário. Passível de Devolução do valor de 3.846,96 Tabelas III e IV, (item 8.8.2.do Relatório Complementar nº 07/2020).

7.17. Proceder a citação da Srª. Marianila Gonzaga de Campos Lima, secretária de Controle Interno, CPF 290.904.401-78, nos termos do art. 81, III da Lei Estadual nº 1.284/2001, para, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento desta, com fulcro no artigo 28, I, c/c artigo 30 da Lei Estadual nº 1.284/2001, apresentar alegações de defesa acerca das infrações abaixo, sob pena de responsabilização dos responsáveis e possível apenação, nos termos da Lei Orgânica deste Tribunal:

a. Pelo ato omissivo de não solicitar ao Gestor a estruturação devida do Controle Interno e pelo não exercício de suas atribuições na forma devida, autorizando o pagamento de despesas sem comprovação da execução dos serviços ou entrega do objeto, sob pena de responsabilização dos responsáveis e possível apenação, nos termos da Lei Orgânica deste Tribunal, passível de multa, (item 20.1.do Relatório Complementar nº 07/2020))

7.18. Caso, excepcionalmente se configure a hipótese legal, fica desde já autorizada a proceder a citação por edital.

7.19. Após expirado o prazo para cumprimento da diligencia, encaminhem-se os autos à Terceira Diretoria de Controle Externo para reexame da matéria e, em seguida, ao Corpo Especial de Auditores e ao Ministério Público de Contas para os pronunciamentos de mister.

 

 

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 3ª RELATORIA em Palmas, Capital do Estado, aos dias 18 do mês de agosto de 2020.

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE WAGNER PRAXEDES, CONSELHEIRO (A), em 19/08/2020 às 08:24:04
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 81366 e o código CRC 409A611

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